- Constitutional Law, Constitutional History, Critical Theory, Gender Equality, Right to Education, Freedom Of Expression, and 11 moreLaw and Language, Weimar Republic, Sociologia Jurídica, Judicialização, Mexican Revolution, Press Freedom, Faculdade de Direito, Sociology of Law, Law and Society, Movimentos sociais, and Teoria do Direitoedit
- Professora do curso de Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São... moreProfessora do curso de Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH-USP). Doutora (2016), Mestre (2011) e Bacharel (2007) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação do Prof. Tit. José Eduardo Campos de Oliveira Faria. Foi professora dos cursos de Jornalismo e Rádio, TV e Internet da Faculdade Cásper Líbero (2012-2018) e professora da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (2015-2018). Trabalhou com advocacia de Interesse Público na Ação Educativa (2008-2014). Fez parte do Programa de Educação Tutorial em Sociologia Jurídica - PET (2003-2005), realizou intercâmbio acadêmico com bolsa do DAAD na Universidade Alemã Ludwig-Maximilians-Universität-München (2006-2007). História do constitucionalismo é tema transversal em suas pesquisas. No mestrado, se dedicou à República de Weimar e no doutorado à Revolução Mexicana e suas consequências jurídicas. Em outras pesquisas também se dedica aos temas: direito à educação; proteção constitucional e judicialização de direitos sociais; transparência e democratização do Poder Judiciário, direito à comunicação e liberdade de expressão.edit
Tese de doutorado disponível aqui: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-25052017-155455/publico/Ester_Gammardella_Rizzi_Tese_de_Doutorado_Jan_2016.pdf Resumo: Em 5 de fevereiro de 2017 a Constituição Política dos Estados... more
Tese de doutorado disponível aqui:
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-25052017-155455/publico/Ester_Gammardella_Rizzi_Tese_de_Doutorado_Jan_2016.pdf
Resumo:
Em 5 de fevereiro de 2017 a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos completa cem anos. Corolário da Revolução Mexicana que a antecedeu, a Constituição Mexicana de 1917 é a primeira no mundo a assegurar direitos sociais regulação da propriedade e reforma agrária, direitos dos trabalhadores, direito à educação laica em seu texto. A criação de um constitucionalismo social transformou o próprio conceito de Estado, ampliando consideravelmente tanto sua capacidade de intervenção na realidade como as expectativas e demandas sociais de ação estatal. O objetivo desta tese foi descrever e analisar o desenrolar revolucionário mexicano entre 1910 e 1917, principalmente a partir dos planos e documentos jurídicos produzidos pelos diferentes grupos que dele participaram, para compreender o contexto histórico que possibilitou as formulações originais e a inclusão de direitos sociais na Constituição de 1917. A análise dessa porção da história do direito mexicano mostra que, ao adotarem a forma jurídica para escrever seus anseios de transformação social, as diferentes correntes revolucionárias mexicanas decidiram deliberadamente disputar a forma-direito que seria responsável por ordenar a sociedade. Assumiram que o conteúdo das normas jurídicas futuras estava também sujeito ao resultado da luta social que eles vinham travando. E que não se tratava de uma batalha perdida contra uma forma que lhes era necessariamente desfavorável, mas sim de uma disputa que poderia ser vencida. Além disso, a análise dos textos de planos, decretos e outros documentos revolucionários fontes primárias escritas em linguagem jurídica trouxe importantes elementos para a compreensão e interpretação da própria Revolução Mexicana. A história do direito que aqui se reconstrói contribuiu para novos olhares sobre aquele momento histórico, levando a divergências consideráveis frente à historiografia consagrada, em especial no que diz respeito à avaliação política do processo revolucionário. Permitiu também conclusões importantes acerca do papel do direito na história, particularmente na história das revoluções.
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-25052017-155455/publico/Ester_Gammardella_Rizzi_Tese_de_Doutorado_Jan_2016.pdf
Resumo:
Em 5 de fevereiro de 2017 a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos completa cem anos. Corolário da Revolução Mexicana que a antecedeu, a Constituição Mexicana de 1917 é a primeira no mundo a assegurar direitos sociais regulação da propriedade e reforma agrária, direitos dos trabalhadores, direito à educação laica em seu texto. A criação de um constitucionalismo social transformou o próprio conceito de Estado, ampliando consideravelmente tanto sua capacidade de intervenção na realidade como as expectativas e demandas sociais de ação estatal. O objetivo desta tese foi descrever e analisar o desenrolar revolucionário mexicano entre 1910 e 1917, principalmente a partir dos planos e documentos jurídicos produzidos pelos diferentes grupos que dele participaram, para compreender o contexto histórico que possibilitou as formulações originais e a inclusão de direitos sociais na Constituição de 1917. A análise dessa porção da história do direito mexicano mostra que, ao adotarem a forma jurídica para escrever seus anseios de transformação social, as diferentes correntes revolucionárias mexicanas decidiram deliberadamente disputar a forma-direito que seria responsável por ordenar a sociedade. Assumiram que o conteúdo das normas jurídicas futuras estava também sujeito ao resultado da luta social que eles vinham travando. E que não se tratava de uma batalha perdida contra uma forma que lhes era necessariamente desfavorável, mas sim de uma disputa que poderia ser vencida. Além disso, a análise dos textos de planos, decretos e outros documentos revolucionários fontes primárias escritas em linguagem jurídica trouxe importantes elementos para a compreensão e interpretação da própria Revolução Mexicana. A história do direito que aqui se reconstrói contribuiu para novos olhares sobre aquele momento histórico, levando a divergências consideráveis frente à historiografia consagrada, em especial no que diz respeito à avaliação política do processo revolucionário. Permitiu também conclusões importantes acerca do papel do direito na história, particularmente na história das revoluções.
Research Interests:
Dissertação de Mestrado apresentada em 2011 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A partir de dezenove textos publicados por Otto Kirchheimer no período final da República de Weimar, o presente trabalho investiga as... more
Dissertação de Mestrado apresentada em 2011 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
A partir de dezenove textos publicados por Otto Kirchheimer no período final da República de Weimar, o presente trabalho investiga as possibilidades oferecidas por uma
forma específica de organização política – o Estado Constitucional Parlamentar – para a realização da democracia e, ao mesmo tempo, para a promoção de transformações sociais. Amálgama inconstante entre a crítica de Carl Schmitt às instituições liberais e a crítica marxista da sociedade, a obra weimariana de Kirchheimer apresenta uma análise instigante do ordenamento jurídico e da realidade histórica na qual ele está inserido. Constituição,
Estado Parlamentar, separação de poderes e a legitimidade de diferentes meios de ação política são alguns dos temas abordados. O trabalho discute, assim, uma importante ruptura teórica na obra de Kirchheimer nesse período: o progressivo reconhecimento de que o direito pode e deve servir como limitador do poder político, garantindo certo conteúdo mínimo de liberdade. Das falhas no funcionamento do Parlamento e das instituições da democracia formal passa a decorrer, para ele, a necessidade de aperfeiçoá-los – e não mais de rejeitá-los.
A partir de dezenove textos publicados por Otto Kirchheimer no período final da República de Weimar, o presente trabalho investiga as possibilidades oferecidas por uma
forma específica de organização política – o Estado Constitucional Parlamentar – para a realização da democracia e, ao mesmo tempo, para a promoção de transformações sociais. Amálgama inconstante entre a crítica de Carl Schmitt às instituições liberais e a crítica marxista da sociedade, a obra weimariana de Kirchheimer apresenta uma análise instigante do ordenamento jurídico e da realidade histórica na qual ele está inserido. Constituição,
Estado Parlamentar, separação de poderes e a legitimidade de diferentes meios de ação política são alguns dos temas abordados. O trabalho discute, assim, uma importante ruptura teórica na obra de Kirchheimer nesse período: o progressivo reconhecimento de que o direito pode e deve servir como limitador do poder político, garantindo certo conteúdo mínimo de liberdade. Das falhas no funcionamento do Parlamento e das instituições da democracia formal passa a decorrer, para ele, a necessidade de aperfeiçoá-los – e não mais de rejeitá-los.
Research Interests:
As tecnologias de informação e comunicação podem potencializar a trans-parência, participação e o controle externo do Sistema de Justiça. Para que isso ocorra, são condições necessárias que os cidadãos tenham fácil acesso às informações... more
As tecnologias de informação e comunicação podem potencializar a trans-parência, participação e o controle externo do Sistema de Justiça. Para que isso ocorra, são condições necessárias que os cidadãos tenham fácil acesso às informações públicas e que se incorporem mecanismos digitais de parti-cipação social. No entanto, a disponibilização dos dados por parte do Poder Judiciário e de outras instituições do Sistema de Justiça brasileiro, tomadas como requisito básico, é apenas satisfatória como revelam alguns estudos, não garantindo accountability. O objetivo desse texto é fazer uma análise dos avanços e desafios para o aprimoramento da participação e do controle social sobre o Sistema de Justiça do Brasil. Palavras-chave: Accountability. Sistema de Justiça. Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). ABSTRACT The information and communication technologies can potentialize transparency , participation and social accountability in the system of justice. The
Research Interests:
O Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI) foi criado em 17 de dezembro de 2015, por meio do Decreto n. 8.593/2015. Sua instalação ocorreu apenas em 27 de abril de 2016. Distante das reivindicações do movimento indígena, o... more
O Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI)
foi criado em 17 de dezembro de 2015, por meio do Decreto n. 8.593/2015. Sua instalação ocorreu apenas em 27 de abril de 2016. Distante das reivindicações do movimento indígena, o Conselho não foi criado por meio de lei, está submetido ao Ministério da Justiça e à FUNAI e não tem autonomia para deliberar e estabelecer prioridades nas políticas indigenistas – trata-se de um órgão meramente consultivo. Apesar disso, sua criação foi considerada uma vitória em direção à maior autonomia e participação dos indígenas nas políticas que lhes dizem respeito. O Conselho tem composição paritária (mesmo
número de conselheiros indígenas e representantes do
governo) e, desde sua criação, foram realizadas apenas três reuniões ordinárias. O presente artigo tem o objetivo de apresentar a história e a atuação do CNPI até o presente momento e discutir os desafios estruturais e conjunturais que se impõem para sua consolidação como instância de democracia participativa.
foi criado em 17 de dezembro de 2015, por meio do Decreto n. 8.593/2015. Sua instalação ocorreu apenas em 27 de abril de 2016. Distante das reivindicações do movimento indígena, o Conselho não foi criado por meio de lei, está submetido ao Ministério da Justiça e à FUNAI e não tem autonomia para deliberar e estabelecer prioridades nas políticas indigenistas – trata-se de um órgão meramente consultivo. Apesar disso, sua criação foi considerada uma vitória em direção à maior autonomia e participação dos indígenas nas políticas que lhes dizem respeito. O Conselho tem composição paritária (mesmo
número de conselheiros indígenas e representantes do
governo) e, desde sua criação, foram realizadas apenas três reuniões ordinárias. O presente artigo tem o objetivo de apresentar a história e a atuação do CNPI até o presente momento e discutir os desafios estruturais e conjunturais que se impõem para sua consolidação como instância de democracia participativa.
Research Interests:
O artigo analisa o potencial da atuação do Judiciário na promoção de direitos sociais a partir de recente decisão do TJSP sobre educação, na qual é determinada a ampliação do número de vagas disponíveis de... more
O artigo analisa o potencial da atuação do Judiciário na
promoção de direitos sociais a partir de recente decisão do TJSP sobre educação, na qual é determinada a ampliação do número de vagas disponíveis de forma a atender parte significativa da demanda conforme plano apresentado pelo Executivo, com regime de monitoramento específico. Desde 2005, o Judiciário
consolidou padrão decisório em que tende a reconhecer, em demandas individuais, o direito de crianças de 0 a 5 anos à matrícula em creche ou pré-escola. Ocorre que, em função da reiterada indisponibilidade de vagas, as decisões vêm tendo como consequência, na maior
parte das vezes, a simples mudança na ordem da espera, tornando ineficaz o provimento judicial para efeito de modificação do quadro geral de violação a esse direito. Quanto a ações que tentam articular esse direito de uma perspectiva realmente coletiva, a resposta vem sendo majoritariamente negativa. Em 2007, organizações da
sociedade civil iniciaram ações judiciais com o objetivo de alterar esse padrão decisório e, por meio do litígio estratégico, impulsionar tanto a atuação do sistema de justiça como as políticas públicas educacionais. Inicialmente, houve forte resistência judicial às demandas, situação que foi alterada em 2013 em razão de mudanças conjunturais que levaram à realização de inédita audiência pública no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos moldes do STF. Nessa estratégia, tão importante quanto a decisão é a execução e o monitoramento, que exigirão flexibilidade do sistema judiciário às exigências do processo coletivo.
promoção de direitos sociais a partir de recente decisão do TJSP sobre educação, na qual é determinada a ampliação do número de vagas disponíveis de forma a atender parte significativa da demanda conforme plano apresentado pelo Executivo, com regime de monitoramento específico. Desde 2005, o Judiciário
consolidou padrão decisório em que tende a reconhecer, em demandas individuais, o direito de crianças de 0 a 5 anos à matrícula em creche ou pré-escola. Ocorre que, em função da reiterada indisponibilidade de vagas, as decisões vêm tendo como consequência, na maior
parte das vezes, a simples mudança na ordem da espera, tornando ineficaz o provimento judicial para efeito de modificação do quadro geral de violação a esse direito. Quanto a ações que tentam articular esse direito de uma perspectiva realmente coletiva, a resposta vem sendo majoritariamente negativa. Em 2007, organizações da
sociedade civil iniciaram ações judiciais com o objetivo de alterar esse padrão decisório e, por meio do litígio estratégico, impulsionar tanto a atuação do sistema de justiça como as políticas públicas educacionais. Inicialmente, houve forte resistência judicial às demandas, situação que foi alterada em 2013 em razão de mudanças conjunturais que levaram à realização de inédita audiência pública no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos moldes do STF. Nessa estratégia, tão importante quanto a decisão é a execução e o monitoramento, que exigirão flexibilidade do sistema judiciário às exigências do processo coletivo.
Research Interests:
Research Interests:
Este artigo pretende sistematizar e analisar as iniciativas da ONG Ação Educativa na promoção da justiciabilidade como estratégia para impulsionar as políticas públicas voltadas à realização do direito à educação infantil no município de... more
Este artigo pretende sistematizar e analisar as iniciativas da ONG Ação
Educativa na promoção da justiciabilidade como estratégia para impulsionar as
políticas públicas voltadas à realização do direito à educação infantil no município
de São Paulo, bem como fortalecer seu controle social. Nesse sentido, mesmo
admitindo que a luta pelo reconhecimento e realização de direitos pressupõe
[142] diferentes dimensões de exigibilidade (social, política e jurídica) – todas
incorporadas à estratégia de atuação institucional na temática, aqui priorizaremos o
aspecto da litigância de interesse público desenvolvido pela instituição. Ao final,
esperamos haver contribuído com as discussões em torno das seguintes questões:
como a litigância estratégica “não-governamental” pode promover políticas
públicas e fortalecer o controle social para a realização dos direitos econômicos,
sociais e culturais, no caso específico à educação? Por que é socialmente relevante e
politicamente estratégico, em um contexto de ampliação e especialização do sistema
de justiça (sobretudo do Ministério Público e da Defensoria Pública), o recurso à
justiciabilidade por meio da litigância direta no Judiciário?
Educativa na promoção da justiciabilidade como estratégia para impulsionar as
políticas públicas voltadas à realização do direito à educação infantil no município
de São Paulo, bem como fortalecer seu controle social. Nesse sentido, mesmo
admitindo que a luta pelo reconhecimento e realização de direitos pressupõe
[142] diferentes dimensões de exigibilidade (social, política e jurídica) – todas
incorporadas à estratégia de atuação institucional na temática, aqui priorizaremos o
aspecto da litigância de interesse público desenvolvido pela instituição. Ao final,
esperamos haver contribuído com as discussões em torno das seguintes questões:
como a litigância estratégica “não-governamental” pode promover políticas
públicas e fortalecer o controle social para a realização dos direitos econômicos,
sociais e culturais, no caso específico à educação? Por que é socialmente relevante e
politicamente estratégico, em um contexto de ampliação e especialização do sistema
de justiça (sobretudo do Ministério Público e da Defensoria Pública), o recurso à
justiciabilidade por meio da litigância direta no Judiciário?
Research Interests:
Research Interests:
A partir da análise de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a função social da propriedade, foi possível verificar como o STF reage a limitações ao exercício do direito de propriedade, identificar relevantes distinções... more
A partir da análise de decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal sobre a função social da propriedade, foi
possível verificar como o STF reage a limitações ao exercício
do direito de propriedade, identificar relevantes distinções
entre as funções sociais das propriedades urbanas e das
propriedades rurais, bem como realizar uma reflexão
terminológica acerca da impertinência da utilização do
conceito de poder de polícia em casos de limitação do
exercício do direito de propriedade.
Tribunal Federal sobre a função social da propriedade, foi
possível verificar como o STF reage a limitações ao exercício
do direito de propriedade, identificar relevantes distinções
entre as funções sociais das propriedades urbanas e das
propriedades rurais, bem como realizar uma reflexão
terminológica acerca da impertinência da utilização do
conceito de poder de polícia em casos de limitação do
exercício do direito de propriedade.
Research Interests:
Lançado neste ano, Autorregulação da publicidade infantil no Brasil e no mundo discute em seus capítulos os limites das liberdades de expressão e de iniciativa das empresas quando confrontadas com a necessária proteção dos direitos das... more
Lançado neste ano, Autorregulação da publicidade infantil no Brasil e no mundo discute em seus capítulos os limites das liberdades de expressão e de iniciativa das empresas quando confrontadas com a necessária proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Embora o livro traga o termo “autorregulação” em seu nome – em uma possível estratégia de marketing para não afastar de vez os liberais que torcem o nariz para qualquer limitação feita pelo Estado –, em quase todos os capítulos o que se discute é a regulação mista ou corregulação: a convivência de normas jurídicas estatais com instrumentos autorregulatórios.
Research Interests:
Resenha do livro de Wendy Goldman
Mulher, Estado e Revolução: política familiar e vida social soviéticas entre 1917 e 1936
Trad. Natália Angyalossy Alfonso.
São Paulo: Boitempo: Iskra Edições, 2014.
Mulher, Estado e Revolução: política familiar e vida social soviéticas entre 1917 e 1936
Trad. Natália Angyalossy Alfonso.
São Paulo: Boitempo: Iskra Edições, 2014.
Research Interests:
No dia 14 de março de 2019, o presidente do Senado Federal Davi Alcolumbre criou uma Comissão Especial do Senado para acompanhar as discussões na Câmara dos Deputados sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 6/2019, a Reforma da... more
No dia 14 de março de 2019, o presidente do Senado Federal Davi Alcolumbre criou uma Comissão Especial do Senado para acompanhar as discussões na Câmara dos Deputados sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 6/2019, a Reforma da Previdência. A proposta, embora possa agradar aqueles que vêm na aprovação rápida da Reforma da Previdência a panaceia para todos os males do Brasil, é claramente inconstitucional.
Research Interests:
Núcleo de Direito e Democracia do Cebrap convida Ester Rizzi para apresentar o autor Otto Kirchheimer nesse curso de introdução à relação entre Direito e Teoria Crítica: Parte 1 - https://www.youtube.com/watch?v=EUW24RlXH-4&t=14s Parte 2... more
Núcleo de Direito e Democracia do Cebrap convida Ester Rizzi para apresentar o autor Otto Kirchheimer nesse curso de introdução à relação entre Direito e Teoria Crítica:
Parte 1 - https://www.youtube.com/watch?v=EUW24RlXH-4&t=14s
Parte 2 - https://www.youtube.com/watch?v=vHwz7oD_OIs
Parte 3 - https://www.youtube.com/watch?v=C0e0F5rvMuk&t=2s
Parte 4 - https://www.youtube.com/watch?v=3c5lFzI9SJc
Parte 5 - https://www.youtube.com/watch?v=HRmUZ9GFs_0
Parte 6 - https://www.youtube.com/watch?v=hWBOH3JuKnE
Parte 7 - https://www.youtube.com/watch?v=V57U_tiS_V4
Parte 8 - https://www.youtube.com/watch?v=qjIY2QMxS9c
Parte 1 - https://www.youtube.com/watch?v=EUW24RlXH-4&t=14s
Parte 2 - https://www.youtube.com/watch?v=vHwz7oD_OIs
Parte 3 - https://www.youtube.com/watch?v=C0e0F5rvMuk&t=2s
Parte 4 - https://www.youtube.com/watch?v=3c5lFzI9SJc
Parte 5 - https://www.youtube.com/watch?v=HRmUZ9GFs_0
Parte 6 - https://www.youtube.com/watch?v=hWBOH3JuKnE
Parte 7 - https://www.youtube.com/watch?v=V57U_tiS_V4
Parte 8 - https://www.youtube.com/watch?v=qjIY2QMxS9c
Research Interests:
TV Cultura - Programa Panorama
https://www.youtube.com/watch?v=YzO3FGd7sPU
https://www.youtube.com/watch?v=YzO3FGd7sPU
Research Interests:
O “juridiquês” não é só uma questão de vocabulário rebuscado ou técnico. É um vocabulário técnico permeado por outras características de linguagem com o uso exagerado de adjetivos e de inversão da ordem das frases, que são sempre muito... more
O “juridiquês” não é só uma questão de vocabulário rebuscado ou técnico. É um vocabulário técnico permeado por outras características de linguagem com o uso exagerado de adjetivos e de inversão da ordem das frases, que são sempre muito longas; são falas prolixas que causam essa sensação de distanciamento.
Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2018/01/24/Por-que-ju%C3%ADzes-desembargadores-e-advogados-falam-
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