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  • Professora do curso de Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São... moreedit
Tese de doutorado disponível aqui: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-25052017-155455/publico/Ester_Gammardella_Rizzi_Tese_de_Doutorado_Jan_2016.pdf Resumo: Em 5 de fevereiro de 2017 a Constituição Política dos Estados... more
Tese de doutorado disponível aqui:
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-25052017-155455/publico/Ester_Gammardella_Rizzi_Tese_de_Doutorado_Jan_2016.pdf

Resumo:
Em 5 de fevereiro de 2017 a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos completa cem anos. Corolário da Revolução Mexicana que a antecedeu, a Constituição Mexicana de 1917 é a primeira no mundo a assegurar direitos sociais regulação da propriedade e reforma agrária, direitos dos trabalhadores, direito à educação laica em seu texto. A criação de um constitucionalismo social transformou o próprio conceito de Estado, ampliando consideravelmente tanto sua capacidade de intervenção na realidade como as expectativas e demandas sociais de ação estatal. O objetivo desta tese foi descrever e analisar o desenrolar revolucionário mexicano entre 1910 e 1917, principalmente a partir dos planos e documentos jurídicos produzidos pelos diferentes grupos que dele participaram, para compreender o contexto histórico que possibilitou as formulações originais e a inclusão de direitos sociais na Constituição de 1917. A análise dessa porção da história do direito mexicano mostra que, ao adotarem a forma jurídica para escrever seus anseios de transformação social, as diferentes correntes revolucionárias mexicanas decidiram deliberadamente disputar a forma-direito que seria responsável por ordenar a sociedade. Assumiram que o conteúdo das normas jurídicas futuras estava também sujeito ao resultado da luta social que eles vinham travando. E que não se tratava de uma batalha perdida contra uma forma que lhes era necessariamente desfavorável, mas sim de uma disputa que poderia ser vencida. Além disso, a análise dos textos de planos, decretos e outros documentos revolucionários fontes primárias escritas em linguagem jurídica trouxe importantes elementos para a compreensão e interpretação da própria Revolução Mexicana. A história do direito que aqui se reconstrói contribuiu para novos olhares sobre aquele momento histórico, levando a divergências consideráveis frente à historiografia consagrada, em especial no que diz respeito à avaliação política do processo revolucionário. Permitiu também conclusões importantes acerca do papel do direito na história, particularmente na história das revoluções.
Research Interests:
Dissertação de Mestrado apresentada em 2011 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A partir de dezenove textos publicados por Otto Kirchheimer no período final da República de Weimar, o presente trabalho investiga as... more
Dissertação de Mestrado apresentada em 2011 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
A partir de dezenove textos publicados por Otto Kirchheimer no período final da República de Weimar, o presente trabalho investiga as possibilidades oferecidas por uma
forma específica de organização política – o Estado Constitucional Parlamentar – para a realização da democracia e, ao mesmo tempo, para a promoção de transformações sociais. Amálgama inconstante entre a crítica de Carl Schmitt às instituições liberais e a crítica marxista da sociedade, a obra weimariana de Kirchheimer apresenta uma análise instigante do ordenamento jurídico e da realidade histórica na qual ele está inserido. Constituição,
Estado Parlamentar, separação de poderes e a legitimidade de diferentes meios de ação política são alguns dos temas abordados. O trabalho discute, assim, uma importante ruptura teórica na obra de Kirchheimer nesse período: o progressivo reconhecimento de que o direito pode e deve servir como limitador do poder político, garantindo certo conteúdo mínimo de liberdade. Das falhas no funcionamento do Parlamento e das instituições da democracia formal passa a decorrer, para ele, a necessidade de aperfeiçoá-los – e não mais de rejeitá-los.
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As tecnologias de informação e comunicação podem potencializar a trans-parência, participação e o controle externo do Sistema de Justiça. Para que isso ocorra, são condições necessárias que os cidadãos tenham fácil acesso às informações... more
As tecnologias de informação e comunicação podem potencializar a trans-parência, participação e o controle externo do Sistema de Justiça. Para que isso ocorra, são condições necessárias que os cidadãos tenham fácil acesso às informações públicas e que se incorporem mecanismos digitais de parti-cipação social. No entanto, a disponibilização dos dados por parte do Poder Judiciário e de outras instituições do Sistema de Justiça brasileiro, tomadas como requisito básico, é apenas satisfatória como revelam alguns estudos, não garantindo accountability. O objetivo desse texto é fazer uma análise dos avanços e desafios para o aprimoramento da participação e do controle social sobre o Sistema de Justiça do Brasil. Palavras-chave: Accountability. Sistema de Justiça. Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). ABSTRACT The information and communication technologies can potentialize transparency , participation and social accountability in the system of justice. The
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O Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI) foi criado em 17 de dezembro de 2015, por meio do Decreto n. 8.593/2015. Sua instalação ocorreu apenas em 27 de abril de 2016. Distante das reivindicações do movimento indígena, o... more
O Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI)
foi criado em 17 de dezembro de 2015, por meio do Decreto n. 8.593/2015. Sua instalação ocorreu apenas em 27 de abril de 2016. Distante das reivindicações do movimento indígena, o Conselho não foi criado por meio de lei, está submetido ao Ministério da Justiça e à FUNAI e não tem autonomia para deliberar e estabelecer prioridades nas políticas indigenistas – trata-se de um órgão meramente consultivo. Apesar disso, sua criação foi considerada uma vitória em direção à maior  autonomia e participação dos indígenas nas políticas que lhes dizem respeito. O Conselho tem composição paritária (mesmo
número de conselheiros indígenas e representantes do
governo) e, desde sua criação, foram realizadas apenas três reuniões ordinárias. O presente artigo tem o objetivo de apresentar a história e a atuação do CNPI até o presente momento e discutir os desafios estruturais e conjunturais que se impõem para sua consolidação como instância de democracia participativa.
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A liberdade de expressão é valor defendido em todas as ordens políticas democráticas. Acompanha, por assim dizer, a própria definição de democracia: o governo de todos só pode existir em um ambiente em que todos possam falar e difundir,... more
A liberdade de expressão é valor defendido em todas as ordens políticas
democráticas. Acompanha, por assim dizer, a própria definição de democracia: o governo de todos só pode existir em um ambiente em que todos possam falar e difundir, pelos mais diversos meios, suas opiniões sobre temas públicos. No entanto, algumas questões devem ser formuladas: Há limites à liberdade de expressão? Quais são e quem define esses limites? Convidamos o leitor a uma reflexão sobre o tema, a partir de uma análise do sentido desses direitos na história e de seu enquadramento jurídico em nosso país.
Palavras-chave: liberdade de expressão; democracia; limites; estado.
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O artigo analisa o potencial da atuação do Judiciário na promoção de direitos sociais a partir de recente decisão do TJSP sobre educação, na qual é determinada a ampliação do número de vagas disponíveis de... more
O  artigo  analisa  o  potencial  da  atuação  do  Judiciário  na
promoção  de  direitos  sociais  a  partir  de  recente  decisão  do  TJSP sobre  educação,  na  qual  é  determinada  a  ampliação  do  número  de vagas disponíveis de forma a atender parte significativa da demanda conforme  plano  apresentado  pelo  Executivo,  com  regime  de monitoramento  específico.  Desde  2005,  o  Judiciário
consolidou padrão  decisório  em  que  tende  a  reconhecer,  em  demandas individuais, o direito de crianças de 0 a 5 anos à matrícula em creche ou  pré-escola.  Ocorre  que,  em  função  da  reiterada  indisponibilidade de  vagas,  as  decisões  vêm  tendo  como  consequência, na  maior
parte  das  vezes,  a  simples  mudança  na  ordem da  espera,  tornando ineficaz  o  provimento  judicial  para  efeito  de  modificação  do  quadro geral de violação a esse direito. Quanto a ações que tentam articular esse  direito  de  uma  perspectiva  realmente  coletiva,  a  resposta  vem sendo  majoritariamente  negativa.  Em  2007,  organizações  da
sociedade  civil  iniciaram  ações  judiciais  com  o  objetivo  de  alterar esse  padrão  decisório  e,  por  meio  do  litígio  estratégico,  impulsionar tanto  a  atuação  do  sistema  de  justiça  como  as  políticas  públicas educacionais.  Inicialmente,  houve  forte  resistência  judicial  às demandas,  situação  que  foi  alterada  em  2013  em  razão  de mudanças conjunturais que levaram à realização de inédita audiência pública  no  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo,  nos  moldes  do  STF. Nessa estratégia, tão importante quanto a decisão é a execução e o monitoramento,  que  exigirão  flexibilidade  do  sistema  judiciário  às exigências do processo coletivo.
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Este artigo pretende sistematizar e analisar as iniciativas da ONG Ação Educativa na promoção da justiciabilidade como estratégia para impulsionar as políticas públicas voltadas à realização do direito à educação infantil no município de... more
Este artigo pretende sistematizar e analisar as iniciativas da ONG Ação
Educativa na promoção da justiciabilidade como estratégia para impulsionar as
políticas públicas voltadas à realização do direito à educação infantil no município
de São Paulo, bem como fortalecer seu controle social. Nesse sentido, mesmo
admitindo que a luta pelo reconhecimento e realização de direitos pressupõe
[142] diferentes dimensões de exigibilidade (social, política e jurídica) – todas
incorporadas à estratégia de atuação institucional na temática, aqui priorizaremos o
aspecto da litigância de interesse público desenvolvido pela instituição. Ao final,
esperamos haver contribuído com as discussões em torno das seguintes questões:
como a litigância estratégica “não-governamental” pode promover políticas
públicas e fortalecer o controle social para a realização dos direitos econômicos,
sociais e culturais, no caso específico à educação? Por que é socialmente relevante e
politicamente estratégico, em um contexto de ampliação e especialização do sistema
de justiça (sobretudo do Ministério Público e da Defensoria Pública), o recurso à
justiciabilidade por meio da litigância direta no Judiciário?
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A partir da análise de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a função social da propriedade, foi possível verificar como o STF reage a limitações ao exercício do direito de propriedade, identificar relevantes distinções... more
A partir da análise de decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal sobre a função social da propriedade, foi
possível verificar como o STF reage a limitações ao exercício
do direito de propriedade, identificar relevantes distinções
entre as funções sociais das propriedades urbanas e das
propriedades rurais, bem como realizar uma reflexão
terminológica acerca da impertinência da utilização do
conceito de poder de polícia em casos de limitação do
exercício do direito de propriedade.
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A presente pesquisa teve como objeto de estudo o controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em suas formas preventiva e repressiva, analisado a partir de uma perspectiva interna ao... more
A  presente  pesquisa  teve  como
objeto
  de  estudo  o  controle  de  constitucionalidade
exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em suas formas preventiva e repressiva,
analisado  a  partir  de  uma
perspectiva interna ao processo decisório
  que  se  desenvolve
no  referido  Tribunal.  De  maneira  resumida,  a  escolha  desse  objeto  e  enfoque  de  análise
encontra justificativa no debate acerca da interação entre os Poderes Judiciário, Executivo e
Legislativo, que guarda estreita relação com a ideia de “judicialização da política”, tema da
linha de pesquisa à qual se vincula o presente trabalho.
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Lançado neste ano, Autorregulação da publicidade infantil no Brasil e no mundo discute em seus capítulos os limites das liberdades de expressão e de iniciativa das empresas quando confrontadas com a necessária proteção dos direitos das... more
Lançado neste ano, Autorregulação da publicidade infantil no Brasil e no mundo discute em seus capítulos os limites das liberdades de expressão e de iniciativa das empresas quando confrontadas com a necessária proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Embora o livro traga o termo “autorregulação” em seu nome – em uma possível estratégia de marketing para não afastar de vez os liberais que torcem o nariz para qualquer limitação feita pelo Estado –, em quase todos os capítulos o que se discute é a regulação mista ou corregulação: a convivência de normas jurídicas estatais com instrumentos autorregulatórios.
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Resenha do livro de Wendy Goldman
Mulher, Estado e Revolução: política familiar e vida social soviéticas entre 1917 e 1936
Trad. Natália Angyalossy Alfonso.
São Paulo: Boitempo: Iskra Edições, 2014.
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No dia 14 de março de 2019, o presidente do Senado Federal Davi Alcolumbre criou uma Comissão Especial do Senado para acompanhar as discussões na Câmara dos Deputados sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 6/2019, a Reforma da... more
No dia 14 de março de 2019, o presidente do Senado Federal Davi Alcolumbre criou uma Comissão Especial do Senado para acompanhar as discussões na Câmara dos Deputados sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 6/2019, a Reforma da Previdência. A proposta, embora possa agradar aqueles que vêm na aprovação rápida da Reforma da Previdência a panaceia para todos os males do Brasil, é claramente inconstitucional.
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Núcleo de Direito e Democracia do Cebrap convida Ester Rizzi para apresentar o autor Otto Kirchheimer nesse curso de introdução à relação entre Direito e Teoria Crítica: Parte 1 - https://www.youtube.com/watch?v=EUW24RlXH-4&t=14s Parte 2... more
Núcleo de Direito e Democracia do Cebrap convida Ester Rizzi para apresentar o autor Otto Kirchheimer nesse curso de introdução à relação entre Direito e Teoria Crítica:
Parte 1 - https://www.youtube.com/watch?v=EUW24RlXH-4&t=14s
Parte 2 - https://www.youtube.com/watch?v=vHwz7oD_OIs
Parte 3 - https://www.youtube.com/watch?v=C0e0F5rvMuk&t=2s
Parte 4 - https://www.youtube.com/watch?v=3c5lFzI9SJc
Parte 5 - https://www.youtube.com/watch?v=HRmUZ9GFs_0
Parte 6 - https://www.youtube.com/watch?v=hWBOH3JuKnE
Parte 7 - https://www.youtube.com/watch?v=V57U_tiS_V4
Parte 8 - https://www.youtube.com/watch?v=qjIY2QMxS9c
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TV Cultura - Programa Panorama
https://www.youtube.com/watch?v=YzO3FGd7sPU
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O “juridiquês” não é só uma questão de vocabulário rebuscado ou técnico. É um vocabulário técnico permeado por outras características de linguagem com o uso exagerado de adjetivos e de inversão da ordem das frases, que são sempre muito... more
O “juridiquês” não é só uma questão de vocabulário rebuscado ou técnico. É um vocabulário técnico permeado por outras características de linguagem com o uso exagerado de adjetivos e de inversão da ordem das frases, que são sempre muito longas; são falas prolixas que causam essa sensação de distanciamento.

Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2018/01/24/Por-que-ju%C3%ADzes-desembargadores-e-advogados-falam-
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